ÍNDICE
OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES
As informações ao público deverão ser prestadas em língua portuguesa. Podem ser afixadas outras informações consideradas relevantes, designadamente informação esclarecendo os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções; línguas faladas; existência de sistema de climatização; especialidades da casa; classificação ou distinções atribuídas ao estabelecimento.
A plataforma eletrónica “Comunicar ao Consumidor”, permite aos operadores económicos emitir, de forma automática, uniforme e gratuita, os dísticos e os modelos para a afixação de toda a informação a que se encontram obrigados nos termos da lei, necessários ao exercício da sua atividade.
Devem ser afixadas obrigatoriamente no estabelecimento de restauração ou de bebidas, as seguintes informações:
NOME DA ENTIDADE EXPLORADORA
O estabelecimento pode usar a designação em que se enquadre, de acordo com a CAE de registo. O estabelecimento não pode apresentar uma designação não referida no registo de início da atividade e que não possua.
RESTRIÇÕES DE ACESSO OU PERMANÊNCIA NO ESTABELECIMENTO
É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, porém:
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Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.
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Desde que devidamente publicitado, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem ainda:
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Ser afetos, total ou parcialmente, à utilização exclusiva por associados, beneficiários ou clientes das entidades proprietária ou exploradora;
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Ser objeto de reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.
As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o acesso a um número de clientes superior ao da respetiva capacidade.
Restrição à admissão de animais, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência
Não é permitida a permanência de animais em espaços fechados, salvo quando se tratar de cães de assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
Interdição, condicionamento, ou permissão de fumar
A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos estabelecimentos deve ser assinalado mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho. As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul, conforme os modelos infra representados:
Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.
Nota: Se pretender instalar uma máquina de venda automática de cigarros no seu estabelecimento, deve certificar-se de a mesma:
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Está munida de um dispositivo eletrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos;
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Esteja localizada no interior do estabelecimento, de forma a ser visualizada pelo responsável do mesmo, não podendo ser colocada nas respetivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares.
Símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável
Aplicável aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que tenham área de acesso ao público superior a 150 m2 e que respeitem as normas técnicas de acessibilidade.
Existência de Livro de Reclamações
Todos os estabelecimentos de atendimento ao público têm de ter nas suas instalações o Livro de Reclamações, de acordo com o modelo da Imprensa Nacional Casa da Moeda S.A. (INCM). Em local visível deve ser afixada a informação: “Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações” com indicação da entidade competente para apreciação da reclamação e respetivo endereço. O livro de reclamações deve estar sempre disponível e deverá ser entregue ao cliente sempre que solicitado.
O prestador de serviços está obrigado a fornecer todos os elementos necessários ao correto preenchimento dos campos relativos à sua identificação, devendo ainda confirmar que o consumidor os preencheu corretamente.
Quando o consumidor esteja impossibilitado de preencher a folha de reclamação por razões de analfabetismo ou incapacidade física, o prestador de serviços deve, caso o consumidor o solicite, efetuar o respetivo preenchimento nos termos descritos oralmente por aquele.
Após o preenchimento da folha de reclamação, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento tem a obrigação de destacar do livro de reclamações o original e entregar o duplicado da reclamação ao utente, conservando em seu poder o triplicado. No prazo de 15 dias úteis, deve ser remetida a folha original à Autoridade de Saúde Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar o cumprimento das obrigações legais aplicáveis à atividade de restauração e bebidas.
A remessa do original da folha de reclamação pode ser acompanhada da resposta enviada ao consumidor, bem como de esclarecimentos sobre a situação objeto de reclamação, incluindo sobre o seguimento que tenha sido dado à mesma.
Quando o objeto da reclamação incida sobre publicidade, o original da folha de reclamação deve ser acompanhado do exemplar da mensagem publicitária, em suporte físico ou digital.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas têm horário de funcionamento livre. No entanto, o município pode impor restrições, pelo que se deve consultar o respetivo regulamento na página eletrónica da câmara municipal territorialmente competente. Caso não exista um regulamento municipal em vigor, o estabelecimento pode definir livremente o horário que deseja praticar. O dístico deve ser afixado em local visível do exterior.
LISTA DE PREÇOS
Deve existir lista de preços, junto à entrada do estabelecimento, visível do exterior e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:
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A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respetivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;
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A transcrição do requisito: “Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.”
Quando o estabelecimento dispuser de equipamento adequado para o efeito, a lista de preços deve ser redigida em braille de modo a facilitar informação a clientes com deficiência visual.
Entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.
RESTRIÇÕES À VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores, (idade inferior a 18 anos) e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
A proibição de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos deve constar de aviso afixado de forma visível.
O aviso deve ser impresso e escrito em carateres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante.
INDICAÇÃO DAS ENTIDADES DE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS
Os empresários, que aderiram voluntariamente à Resolução Alternativa de Litígios (RAL), estão obrigados a informar os consumidores sobre a entidade RAL.
Esta informação deve ser prestada de forma clara, compreensível e adequada, devendo ser facilmente acessível (visível) ao consumidor, nomeadamente:
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no respetivo sítio da Internet, quando exista;
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nos contratos celebrados com os consumidores, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão; ou
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não existindo contrato escrito, a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou colocado no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.
Para obter mais informações, sobre modelo de informação a prestar aos consumidores, modelo de dístico de informação sobre a adesão a um centro de arbitragem, ou outras, consulte os sítios da Internet da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e da Direção-Geral do Consumidor.
Exigência de consumo ou despesa mínima obrigatória, quando aplicável
É obrigatória a afixação visível do exterior, quando o estabelecimento tem consumo mínimo obrigatório
Denominação dos géneros alimentícios e informação sobre alergénios
Os géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem apresentar as seguintes menções obrigatórias:
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Denominação do género alimentício: estas podem não estar imediatamente disponíveis em qualquer suporte, mas, nesse caso, deve ser identificada, de modo bem visível, a forma como essa informação deve ser obtida;
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Indicação de substâncias suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias: esta informação deve estar disponível em qualquer suporte de informação que permita a sua fácil apreensão pelo consumidor.
As substâncias ou produtos que podem provocar alergias ou intolerâncias são os seguintes:
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Cereais que contêm glúten (nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, gamut ou outras estirpes hibridizadas) e produtos à base destes cereais;
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Crustáceos e produtos à base de crustáceos;
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Ovos e produtos à base de ovos;
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Peixes e produtos à base de peixe;
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Amendoins e produtos à base de amendoins;
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Soja e produtos à base de soja;
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Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose);
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Frutos de casca rija, nomeadamente, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas de caju, pistácios, entre outros;
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Aipo e produtos à base de aipo;
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Mostarda e produtos à base de mostarda;
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Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo;
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Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10mg/Kg ou 10ml/L;
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Tremoço e produtos à base de tremoço;
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Moluscos e produtos à base de moluscos.
Para mais informações consulte o sítio Internet da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Poderá consultar, ainda, o Manual de Alergia Alimentar para a Restauração, elaborado com o objetivo de informar, educar e ajudar os setores da restauração, hotelaria e turismo a lidar com a alergia alimentar. Este manual não tem caráter vinculativo ou legal, destinando-se e ajudar os setores da restauração, hotelaria e turismo a lidar com a alergia alimentar.
Informação sobre o sistema de videovigilância, quando aplicável
Na entrada das instalações dos estabelecimentos que disponham de sistema de videovigilância deve constar o dístico definido e a identificação da entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença.
Informação sobre o sistema de deteção de objetos perigosos, quando aplicável
Na entrada das instalações dos estabelecimentos com sistema de deteção de objetos perigosos deve constar: «A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a referência ao diploma Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro.