ÍNDICE

OBRIGAÇÃO COM OS TRABALHADORES

Deve dispor de serviços de segurança e saúde no trabalho. Os trabalhadores têm direito a um número mínimo de horas de formação contínua, em cada ano, cabendo ao empregador assegurar a realização dessa formação. Existem diversas obrigações de informação aos trabalhadores. Quer seja trabalhador independente ou entidade empregadora, deve ter em atenção um conjunto de obrigações de comunicação aos serviços da Segurança Social.​

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Deve dispor de serviços de segurança e saúde no trabalho. Esses serviços podem ser organizados de acordo com as seguintes modalidades:  

​​SERVIÇO EXTERNO

O serviço externo é desenvolvido por entidade autorizada pela ACT (no âmbito da segurança no trabalho) e pela DGS (no âmbito da saúde no trabalho) que, mediante contrato com o empregador, por escrito, realiza as atividades principais destinadas a prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e saúde dos trabalhadores. 

Poderá consultar as listas de entidades autorizadas:

SERVIÇO INTERNO 

A atividade de segurança e saúde no trabalho é exercida pelo empregador e abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável. A adoção de serviços internos é obrigatória se a empresas tiver pelo menos 400 trabalhadores, num estabelecimento, ou num conjunto de estabelecimentos distanciados até 50Km daquele que ocupa maior número de trabalhadores.Contudo, pode ser solicitada à ACT a dispensa de serviços internos para as condições do trabalho, em determinadas circunstâncias. 

SERVIÇOS COMUNS

Serviços criados por várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de grupo, nem se encontrem obrigadas a organizar serviços internos, contemplando exclusivamente os trabalhadores de cuja segurança e saúde aqueles são responsáveis, através da celebração de um acordo escrito.

 

SERVIÇOS EXERCIDOS PELO PRÓPRIO EMPREGADOR OU POR TRABALHADOR DESIGNADO 

​No estabelecimento que empregue no máximo 9 trabalhadores, as atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador, ou por um ou mais trabalhadores designados, se possuírem formação adequada, dispuserem de tempo e de meios e permanecerem habitualmente no estabelecimento. 

Note, no entanto, que o exercício desta atividade depende de autorização expressa da ACT a requerer em modelo próprio disponível no sítio eletrónico desta entidade. Qualquer que seja a modalidade adotada, a empresa ou o estabelecimento deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

Para mais informações consulte o sítio da Internet da ACT.


FORMAÇÃO

Os trabalhadores têm direito a um número mínimo de 35 horas de formação contínua, em cada ano, cabendo ao empregador assegurar a realização dessa formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador. Para mais informações consulte a nota técnica sobre a formação profissional contínua.

OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO AOS TRABALHADORES ​

É obrigatória a afixação no estabelecimento da seguinte informação:

Mapa de horário de trabalho e mapa de férias

Mapa de horário de trabalho, bem como o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantê-lo afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro. Anualmente deve ser comunicada à ACT informação sobre a atividade social da empresa através do Relatório Único, que é entregue por meio informático, durante o período de 16 de março a 15 de abril do ano seguinte àquele a que respeita.  Para mais informações consulte o sítio do Relatório Único

 

Publicidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável (IRCT)

Indicação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.

Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho

Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.

Regulamento interno (se existente)

Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade

SEGURANÇA SOCIAL 

​Se for trabalhador independente deve:​

  • Pagar as contribuições a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir, de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam;

  • Declarar anualmente, o valor da atividade desenvolvida no ano anterior, através do preenchimento de anexo da Segurança Social ao modelo 3 do IRS.

Se o cônjuge trabalhar no estabelecimento deve efetuar o requerimento da sua inscrição. Para mais informações sobre direitos e deveres perante a segurança social consulte a área destinada a trabalhadores independentes no portal da Segurança Social

 

Se é uma entidade empregadora, deve ter em atenção um conjunto de obrigações de comunicação aos serviços da Segurança Social:​

  • A alteração de elementos de identificação, incluindo os relativos aos estabelecimentos, o início, a suspensão ou a cessação da sua atividade (a comunicação destes elementos considera-se cumprida se a mesma for efetuada à administração fiscal ou puder ser obtida oficiosamente);

  • Os elementos necessários ao enquadramento ou à exclusão do trabalhador como membro dos órgãos estatutários, solicitados pelos serviços competentes de Segurança Social;

  • A admissão de novos trabalhadores nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho, ou durante as 24 horas seguintes ao início da atividade quando por razões excecionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo e apenas para contratos de muito curta duração ou prestação de trabalho por turnos. Esta comunicação deve ser feita online no serviço Segurança Social Direta;

  • A cessação, suspensão do contrato de trabalho e respetivo motivo até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência;

  • A alteração da modalidade do contrato de trabalho até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência.

 


Deverá ainda:​

  • Entregar uma declaração aos trabalhadores ou cópia da comunicação de declaração de admissão, da qual conste o respetivo Número de Identificação da Segurança Social (NISS), o Número de Identificação Fiscal (NIF) e a data da admissão do trabalhador;

  • Entregar a declaração de remunerações (DR), através da Internet no serviço Segurança Social Direta, do dia 1 ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito;

  • Efetuar o pagamento regular das contribuições e quotizações.

 

Para mais informações sobre admissão de trabalhadores consulte a área destinada a este assunto no Portal da Segurança Social. Os formulários para as comunicações referidas podem ser obtidos no portal da Segurança Social ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

 
 
 
 

Já Abri o Estabelecimento

Manutenção 


Deveres gerais
Regras de segurança alimentar
     HACCP
     Utilização do azeite como tempero

Regras de gestão de resíduos
Obrigações de informação
     Nome e entidade exploradora
     Restrições de acesso
     Restrição à admissão de animais
     Interdição de fumar
     Acessibilidades
     Livro de Reclamações
     Horário de funcionamento
     Lista de preços
     Venda de bebidas alcoólicas
     Resolução Alternativa de Litígios
     Despesa mínima obrigatória
     Devoluções de produtos
     Informação sobre alergénios
     Sistema de deteção
     Sistema de videovigilância

Obrigações com os trabalhadores
     Segurança e saúde no trabalho
     Formação
     Obrigações de informação
     Segurança Social

Seguros obrigatórios
Obrigações fiscais

 

Abrir um estabelecimento de restauração 

   Enquadramento legislativo

   > Legislação

   > Processo de licenciamento

   > Tipos de estabelecimentos

   > Acesso ao estabelecimento

   > Livro de reclamações

   > Fiscalização

Requisitos de instalação

   Abrir um restaurante

   > Áreas de serviço

   > Cozinhas e Copas

   > Sala de refeições

   > Balcão

   > Zona de armazenagem

   > Instalações sanitárias

Requisitos do Interior de um estabelecimento de Restauração colectiva / social

> Disposição relativa das várias áreas

> Princípio da Marcha em Frente

> Lay-out e Circuitos

> Pavimentos, paredes, tectos, portas e janelas

> Iluminação

> Ventilação, Ar Condicionado e Extracção de Ar

> Tubagens e Canalizações

> Instalações sanitárias e vestiários

> Armazém de Produtos de Higienização

> Armazém de Materiais de Embalagem

Manutenção

> Plano de Manutenção

> Manutenção das Instalações e dos

   Equipamentos

> Utilização de Termómetros

> Verificação de Termómetros

Controlo de pragas

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